INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 89, DE 11 DE JUNHO DE 2003
Dispõe sobre a contribuição para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e do adicional na retenção sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, o recolhimento da contribuição do contribuinte individual que presta serviço à empresa, a extinção da escala transitória de salário-base e o processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração contábil e financeira e alterações na Instrução Normativa INSS/DC nº. 68, de 10 de maio de 2002.
CAPÍTULO
I Art. 2º Cooperativa, urbana ou rural, é uma sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 3º Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio. Art. 5º Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa, enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual. DA
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Art. 20. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 02 (dois) do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 02 (dois). § 1° A contribuição a que se refere o caput, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. § 2° Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento). § 3º O vencimento da contribuição incidente sobre a parcela complementar a que se refere o § 2º se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze). § 4° A contribuição a ser descontada do contribuinte individual contratado por entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração a ele paga ou creditada, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. § 7° Para efeito do disposto no caput, considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio. Art. 21. A cooperativa de trabalho é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais, mediante desconto na remuneração a eles repassada ou creditada relativa aos serviços prestados por seu intermédio, observado o seguinte: I - 11% (onze por cento) do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a empresas; II - 20% (vinte por cento) do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes de assistência social isentas das contribuições patronais. Parágrafo único. O vencimento das contribuições a que se referem os incisos I e II se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze). Das Obrigações Art. 23. A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 24. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem , mediante a apresentação: I - dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 23 ou; II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição. § 1º O contribuinte individual que prestar declaração na forma do inciso II do caput é responsável pela complementação da contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior à indicada na declaração. § 2º O contribuinte individual deverá manter sob guarda cópia da declaração referida no inciso II do caput juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado. § 3º A empresa deverá manter arquivados, por dez anos, os comprovantes de pagamento ou a declaração apresentados pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado, em conformidade com o § 5º do art. 225 do RPS. Art. 25. O segurado contribuinte individual que prestar serviço à empresa e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso deverá, quando o total das remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, apresentar para as empresas em que prestar serviços como segurado contribuinte individual, o comprovante de pagamento como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, referente à competência anterior à da prestação de serviços ou declaração da empresa onde é empregado de que já é descontado sobre o limite máximo. § 1o Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comprovado, na forma do art. 24, junto à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, se for o caso. Art. 26. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite. Disposições Especiais Art. 31. As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa. Art. 34. As disposições contidas neste Capítulo aplicam-se, também, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado. Art. 35. Na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de contribuição descontada sobre remuneração superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar: I - requerimento relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviço, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados e, quando for o caso, os valores recolhidos na sua inscrição de contribuinte individual; II - originais e cópias dos comprovantes de pagamentos de que trata o art. 23. Parágrafo único. Quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados nos incisos I e II do caput, deverá apresentar: I - original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício, relativo a cada competência em que é pleiteada a restituição; II - original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador; III - declaração firmada pelo empregador, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a sua restituição junto ao INSS. CAPÍTULO
V Fica extinta, a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. § 1° O salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. § 2° O salário-de-contribuição do segurado facultativo, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.0 Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Instrução Normativa INSS/DC/Nº 087, de 27 de março de 2003 e as demais disposições em contrário sendo que, os arts. 36, 37 e 38, produzirão efeitos a partir de 01 de julho de 2003.
TAITI INENAMI Observação: A partir de 01 de junho de 2003: LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO = R$ 1.869,34 Valor da Contribuição Previdenciária
LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO = R$ 240,00 Valor da Contribuição Previdenciária
Fonte: Portaria Nº 727, de 30.05.2003 (Ministério da Previdência Social) |